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Provimento OAB nº 31 de 02 de Junho de 1967

Dispõe sobre a instalação, nas Seções, dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

As Seções da OAB em todo o território nacional devem instalar, obrigatoriamente, até 30 de agosto de 1967, cursos de estágio profissional da advocacia, de acordo com o provimento n.° 18, de 05.08.1965, que será observado em todos os seus termos, salvo o disposto no presente.

Art. 2º

Além dos professores das duas cadeiras do primeiro ano, serão nomeados um Diretor e um Secretário do curso, devendo todos ser escolhidos dentre advogados militantes, a juízo do Presidente da Seção.

Art. 3º

Durante o ano letivo de 1967 o curso de estágio será resumido, cabendo aos professores ministrar o essencial da matéria contida no programa editado pelo Provimento n.° 22, de 18. 11. 1965,2 em razão do número de aulas a ser dadas.

Art. 4º

Serão admitidos aos cursos de estágio das Seções todos os estudantes do 4º ano dos cursos jurídicos que o requererem ao presidente, a partir da data deste provimento, mediante o pagamento da taxa de matricula respectiva que não excederá, para o corrente ano, da importância de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

Art. 5º

Encerradas as matrículas até 30.08.1967, as Seções fixarão o montante das mensalidades respectivas, em função do número de estagiários matriculados e da despesa orçada estritamente para o funcionamento dos cursos (pagamento dos professores e do Secretário, material escolar, aluguel, se houver, e demais gastos indispensáveis).

Art. 6º

O recibo de pagamento da taxa de matricula constitui prova desta para os fins do disposto no inciso III do art. 50 do Estatuto, expedindo-se a carteira ao estagiário, em caráter provisório, até que este preencha os requisitos do art. 49, para o que se lhe dará Q, prazo de 60 dias, sob pena de não ser admitido às provas do exercício e resultado do estágio (art. 23 do provimento n.° 18, de 05.08. 1965.

Art. 7º

De posse da carteira de estagiário, poderá este, antes mesmo do início das aulas do curso fazer anotar nela o seu comparecimento a cartórios, audiências, secretarias e tribunais, para fins do disposto nos arts. 23, letra d, e 32, § 2.°, do provimento n.° 18, de 05.08. 1965.

Art. 8º

° Serão admitidos gratuitamente nos cursos de estágio os quartanistas que houverem obtido o primeiro, segundo e terceiro lugares na classificação média dos exames do primeiro, segundo e terceiro anos do curso jurídico respectivo.

Art. 9º

Serão também admitidos gratuitamente nos cursos de estágio os estudantes que comprovarem pobreza, a critério do Presidente da Seção.

Art. 10

Os estagiários classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares nas provas do primeiro ano curso serão admitidos gratuitamente no segundo ano.

Art. 11

A instalação dos cursos de estágio pelas Seções não exclui a diligência dos respectivos Presidentes no fomentar a criação de tais cursos nas Faculdades de Direito locais, mediante convênios com a Ordem ou mediante simples registro dos mesmos, na forma do disposto no art. 2.°, § 1.0, do provimento n.° 18, de 05.08.1965.

Art. 12

Este provimento entra em vigor nesta data, devendo ser imediatamente remetido a todas as Seções, com cópia dos provimentos referidos no seu texto e publicado no Diário Oficial da União e nos jornais oficiais da sede dos Conselhos Seccionais, por expediente dos Presidentes destes (art. 1º do Provimento n.º 26, de 24.05.1966).


Provimento OAB nº 31 de 02 de Junho de 1967