Provimento OAB nº 31 de 02 de Junho de 1967
Dispõe sobre a instalação, nas Seções, dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Publicado por Conselho Federal da OAB
As Seções da OAB em todo o território nacional devem instalar, obrigatoriamente, até 30 de agosto de 1967, cursos de estágio profissional da advocacia, de acordo com o provimento n.° 18, de 05.08.1965, que será observado em todos os seus termos, salvo o disposto no presente.
Além dos professores das duas cadeiras do primeiro ano, serão nomeados um Diretor e um Secretário do curso, devendo todos ser escolhidos dentre advogados militantes, a juízo do Presidente da Seção.
Durante o ano letivo de 1967 o curso de estágio será resumido, cabendo aos professores ministrar o essencial da matéria contida no programa editado pelo Provimento n.° 22, de 18. 11. 1965,2 em razão do número de aulas a ser dadas.
Serão admitidos aos cursos de estágio das Seções todos os estudantes do 4º ano dos cursos jurídicos que o requererem ao presidente, a partir da data deste provimento, mediante o pagamento da taxa de matricula respectiva que não excederá, para o corrente ano, da importância de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Encerradas as matrículas até 30.08.1967, as Seções fixarão o montante das mensalidades respectivas, em função do número de estagiários matriculados e da despesa orçada estritamente para o funcionamento dos cursos (pagamento dos professores e do Secretário, material escolar, aluguel, se houver, e demais gastos indispensáveis).
O recibo de pagamento da taxa de matricula constitui prova desta para os fins do disposto no inciso III do art. 50 do Estatuto, expedindo-se a carteira ao estagiário, em caráter provisório, até que este preencha os requisitos do art. 49, para o que se lhe dará Q, prazo de 60 dias, sob pena de não ser admitido às provas do exercício e resultado do estágio (art. 23 do provimento n.° 18, de 05.08. 1965.
De posse da carteira de estagiário, poderá este, antes mesmo do início das aulas do curso fazer anotar nela o seu comparecimento a cartórios, audiências, secretarias e tribunais, para fins do disposto nos arts. 23, letra d, e 32, § 2.°, do provimento n.° 18, de 05.08. 1965.
° Serão admitidos gratuitamente nos cursos de estágio os quartanistas que houverem obtido o primeiro, segundo e terceiro lugares na classificação média dos exames do primeiro, segundo e terceiro anos do curso jurídico respectivo.
Serão também admitidos gratuitamente nos cursos de estágio os estudantes que comprovarem pobreza, a critério do Presidente da Seção.
Os estagiários classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares nas provas do primeiro ano curso serão admitidos gratuitamente no segundo ano.
A instalação dos cursos de estágio pelas Seções não exclui a diligência dos respectivos Presidentes no fomentar a criação de tais cursos nas Faculdades de Direito locais, mediante convênios com a Ordem ou mediante simples registro dos mesmos, na forma do disposto no art. 2.°, § 1.0, do provimento n.° 18, de 05.08.1965.
Este provimento entra em vigor nesta data, devendo ser imediatamente remetido a todas as Seções, com cópia dos provimentos referidos no seu texto e publicado no Diário Oficial da União e nos jornais oficiais da sede dos Conselhos Seccionais, por expediente dos Presidentes destes (art. 1º do Provimento n.º 26, de 24.05.1966).