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Artigo 6º da Provimento OAB nº 31 de 02 de Junho de 1967

Dispõe sobre a instalação, nas Seções, dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 6º

O recibo de pagamento da taxa de matricula constitui prova desta para os fins do disposto no inciso III do art. 50 do Estatuto, expedindo-se a carteira ao estagiário, em caráter provisório, até que este preencha os requisitos do art. 49, para o que se lhe dará Q, prazo de 60 dias, sob pena de não ser admitido às provas do exercício e resultado do estágio (art. 23 do provimento n.° 18, de 05.08. 1965.