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Artigo 1º da Provimento OAB nº 31 de 02 de Junho de 1967

Dispõe sobre a instalação, nas Seções, dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 1º

As Seções da OAB em todo o território nacional devem instalar, obrigatoriamente, até 30 de agosto de 1967, cursos de estágio profissional da advocacia, de acordo com o provimento n.° 18, de 05.08.1965, que será observado em todos os seus termos, salvo o disposto no presente.