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Provimento OAB nº 19 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos bacharéis em Direito que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovado satisfatoriamente o seu exercício e resultado.

Art. 2º

° O Exame de Ordem consistirá em provas de habilitação profissional, feitas perante comissão composta de três membros e três suplentes, advogados efetivamente militantes, inscritos há mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção para exercício durante cada ano corrente.

§ 1º

° As provas serão feitas sobre a matéria vaga das três cadeiras do programa do curso de orientação do estágio, constante de provimento especial baixado pelo Conselho Federal, preferindo-se à dissertação teórica o cunho marcadamente técnico ou de aplicação.

§ 2º

° Em qualquer das provas é permitida a consulta à legislação respectiva e a repertórios de jurisprudência, admitindo-se, nas práticas, a consulta a obras de doutrina.

Art. 3º

° Haverá, anualmente, três épocas de Exames de Ordem, em março, junho e setembro, anunciando-se a data do início das provas por edital afixado na Seção da Ordem e pela imprensa, com antecedência de quinze dias.

Art. 4º

° As provas serão escritas, orais e práticas, sendo-lhes atribuídas notas que irão de 0 a 10 pontos.

§ 1º

° Na atribuição de notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico da prova, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.

§ 2º

° Para a habilitação é exigida a média minima de cinco pontos, em cada prova, decorrente das notas atribuídas pelos examinadores.

§ 3º

° É vedada à comissão examinadora e à Seção da Ordem a divulgação dos nomes dos candidatos inabilitados.

Art. 5º

° As provas escritas terão a duração máxima de duas horas cada uma, em cada matéria, sobre temas retirados dos pontos sorteados na ocasião.

Art. 6º

° As provas orais terão a duração de 15 minutos cada uma, em cada matéria, sorteando-se cada ponto com 24 horas de antecedência.

Art. 7º

° As provas práticas serão feitas sobre pontos do programa de Prática Profissional.

§ 1º

° A prova prática escrita terá a duração de 6 horas e consistirá na elaboração de peça profissional relacionada com o ponto sorteado na ocasião.

§ 2º

° A prova prática oral terá a duração de 15 minutos e consistirá na sustentação oral de defesa ou de recurso, sobre hipótese levantada de ponto sorteado com 24 horas de antecedência.

Art. 8º

Inabilitado em qualquer prova, poderá o estagiário pedir a revisão desta ou submeter-se a novo exame em nova época.

Art. 9º

° Obtendo aprovação será expedido ao candidato o certificado de habilitação no Exame de Ordem, para os fins do disposto no art. 48, inciso III, do Estatuto.

Parágrafo único

O certificado de habilitação será subscrito pelo Presidente da Comissão Examinadora e pelo Presidente da Seção ou Subseção da Ordem.

Art. 10

São dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdades de Direito oficialmente reconhecidas.

Parágrafo único

Os Solicitadores-Acadêmicos, quadro especial que se extinguirá no fim do ano de 1967, são igualmente dispensados do Exame de Ordem.

Art. 11

Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.


Provimento OAB nº 19 de 05 de Agosto de 1965