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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 19 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 4º

° As provas serão escritas, orais e práticas, sendo-lhes atribuídas notas que irão de 0 a 10 pontos.

§ 1º

° Na atribuição de notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico da prova, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.

§ 2º

° Para a habilitação é exigida a média minima de cinco pontos, em cada prova, decorrente das notas atribuídas pelos examinadores.

§ 3º

° É vedada à comissão examinadora e à Seção da Ordem a divulgação dos nomes dos candidatos inabilitados.