Artigo 4º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 19 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
° As provas serão escritas, orais e práticas, sendo-lhes atribuídas notas que irão de 0 a 10 pontos.
§ 1º
° Na atribuição de notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico da prova, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.
§ 2º
° Para a habilitação é exigida a média minima de cinco pontos, em cada prova, decorrente das notas atribuídas pelos examinadores.
§ 3º
° É vedada à comissão examinadora e à Seção da Ordem a divulgação dos nomes dos candidatos inabilitados.