Artigo 2º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 19 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
° O Exame de Ordem consistirá em provas de habilitação profissional, feitas perante comissão composta de três membros e três suplentes, advogados efetivamente militantes, inscritos há mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção para exercício durante cada ano corrente.
§ 1º
° As provas serão feitas sobre a matéria vaga das três cadeiras do programa do curso de orientação do estágio, constante de provimento especial baixado pelo Conselho Federal, preferindo-se à dissertação teórica o cunho marcadamente técnico ou de aplicação.
§ 2º
° Em qualquer das provas é permitida a consulta à legislação respectiva e a repertórios de jurisprudência, admitindo-se, nas práticas, a consulta a obras de doutrina.