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Artigo 2º da Provimento OAB nº 19 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 2º

° O Exame de Ordem consistirá em provas de habilitação profissional, feitas perante comissão composta de três membros e três suplentes, advogados efetivamente militantes, inscritos há mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção para exercício durante cada ano corrente.

§ 1º

° As provas serão feitas sobre a matéria vaga das três cadeiras do programa do curso de orientação do estágio, constante de provimento especial baixado pelo Conselho Federal, preferindo-se à dissertação teórica o cunho marcadamente técnico ou de aplicação.

§ 2º

° Em qualquer das provas é permitida a consulta à legislação respectiva e a repertórios de jurisprudência, admitindo-se, nas práticas, a consulta a obras de doutrina.