Artigo 10º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 19 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 10
São dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdades de Direito oficialmente reconhecidas.
Parágrafo único
Os Solicitadores-Acadêmicos, quadro especial que se extinguirá no fim do ano de 1967, são igualmente dispensados do Exame de Ordem.