Medida Provisória nº 768 de 2 de Fevereiro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de fevereiro de 2017; 196
o cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
Fica transformado o Ministério da Justiça e Cidadania em Ministério da Justiça e Segurança Pública.
de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República.
no âmbito do Poder Executivo federal, onze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 6 - DAS-6.
A Lei n º 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º (...) XIV - pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 3º (...) I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; IV - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IX - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal; X - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; XI - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; XIV - na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; XV - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e XVI - na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude. Parágrafo único . A Secretaria de Governo tem como estrutura básica:
o Conselho Nacional de Juventude." (NR) "Art. 3º-A . À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;
na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;
na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;
na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.
A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias." (NR) "Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República." (NR) "Art. 6 º (...) (...) X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. (...)" (NR) "Art. 25 (...) (...) VIII - da Justiça e Segurança Pública; (...) XXVI - da Educação; e XXVII - dos Direitos Humanos.
(...) IX - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) "Art. 27 (...) VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública: (...) XXVII - Ministério dos Direitos Humanos:
formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos: 1. direitos da cidadania; 2. direitos da criança e do adolescente; 3. direitos do idoso; 4. direitos da pessoa com deficiência; e 5. direitos das minorias;
exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres. (...) § 5º A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea "c" do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (...) § 10 . Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1 º do art. 144 da Constituição. (...)" (NR) "Art. 29 (...) XIV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
A Lei n º 13.334, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4 º (...) II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e (...)" (NR) "Art. 7 º (...) § 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto:
o Presidente do Banco do Brasil. (...) § 5 º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos." (NR) " Art. 8 º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete: (...)" (NR) Art. 9 º É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres que permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos. Parágrafo único. Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República enquanto permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos. Art. 10 Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maior de 2003 : a) as alíneas "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" do inciso I e o inciso VI do caput do art. 2º ; b) o art. 24-F ; e c) as alíneas "n", "o", "p" , "r", "s", "t", "u", "v", "w" e "y" do inciso VIII do caput do art. 27; e II - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016: a) os incisos II, III e V do caput do art. 8º; e b) o art. 10. Art. 11 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto à criação, extinção, transformação e alteração de estrutura e de competência de órgãos e quanto aos art. 2º e art. 3º, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos Decretos de Estrutura Regimental; e II - quanto às criações, extinções e transformação de cargos, ressalvado o disposto nos art. 2º e art. 3º, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 8º, de imediato.
da Independência e 129 º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Dyogo Henrique de Oliveira Eliseu Padilha Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.2017