Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 768 de 2 de Fevereiro de 2017
Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Lei n º 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º (...) XIV - pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 3º (...) I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; IV - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IX - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal; X - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; XI - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; XIV - na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; XV - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e XVI - na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude. Parágrafo único . A Secretaria de Governo tem como estrutura básica:
I
a Assessoria Especial;
II
o Gabinete;
III
a Secretaria-Executiva;
IV
a Secretaria Nacional de Articulação Social;
V
a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;
VI
a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa;
VII
a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples
VIII
a Secretaria Nacional de Juventude;
IX
a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e
X
o Conselho Nacional de Juventude." (NR) "Art. 3º-A . À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I
na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II
no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III
no planejamento nacional de longo prazo;
IV
na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;
V
na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
VI
na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
VII
na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VIII
na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;
IX
na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
X
na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
XI
na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;
XII
na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
XIII
na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;
XIV
na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
XV
na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;
XVI
no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XVII
nas atividades de cerimonial da Presidência da República;
XVIII
na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
XIX
na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
XX
no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
§ 1º
A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I
a Assessoria Especial;
II
o Gabinete;
III
a Secretaria-Executiva;
IV
a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
V
a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos;
VI
a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;
VII
o Cerimonial da Presidência da República; e
VIII
até duas Secretarias.
§ 2º
A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.
§ 3º
A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias." (NR) "Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República." (NR) "Art. 6 º (...) (...) X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. (...)" (NR) "Art. 25 (...) (...) VIII - da Justiça e Segurança Pública; (...) XXVI - da Educação; e XXVII - dos Direitos Humanos.
Parágrafo único
(...) IX - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) "Art. 27 (...) VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública: (...) XXVII - Ministério dos Direitos Humanos:
a
formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos: 1. direitos da cidadania; 2. direitos da criança e do adolescente; 3. direitos do idoso; 4. direitos da pessoa com deficiência; e 5. direitos das minorias;
b
articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
c
promoção da integração social das pessoas com deficiência;
d
exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
e
formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
f
combate à discriminação racial e étnica; e
g
formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres. (...) § 5º A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea "c" do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (...) § 10 . Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1 º do art. 144 da Constituição. (...)" (NR) "Art. 29 (...) XIV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a
o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b
o Conselho Nacional de Segurança Pública;
c
o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
d
o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
e
o Conselho Nacional de Arquivos;
f
o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
g
o Departamento de Polícia Federal;
h
o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
i
o Departamento Penitenciário Nacional;
j
o Arquivo Nacional; e
k
até seis Secretarias; (...) XXVIII - do Ministério dos Direitos Humanos:
a
a Secretaria Nacional de Cidadania;
b
a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
c
a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
d
a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
e
a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
f
a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g
o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
h
o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
i
o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
j
o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
k
o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
l
o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
m
o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
n
até uma Secretaria. (...)" (NR)