Artigo 8º, Inciso X da Medida Provisória nº 768 de 2 de Fevereiro de 2017
Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Lei n º 13.334, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4 º (...) II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e (...)" (NR) "Art. 7 º (...) § 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto:
I
o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II
o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;
III
o Ministro de Estado da Fazenda;
IV
o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V
o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI
o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VII
o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII
o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IX
o Presidente da Caixa Econômica Federal; e
X
o Presidente do Banco do Brasil. (...) § 5 º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos." (NR) " Art. 8 º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete: (...)" (NR) Art. 9 º É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres que permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos. Parágrafo único. Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República enquanto permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos. Art. 10 Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maior de 2003 : a) as alíneas "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" do inciso I e o inciso VI do caput do art. 2º ; b) o art. 24-F ; e c) as alíneas "n", "o", "p" , "r", "s", "t", "u", "v", "w" e "y" do inciso VIII do caput do art. 27; e II - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016: a) os incisos II, III e V do caput do art. 8º; e b) o art. 10. Art. 11 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto à criação, extinção, transformação e alteração de estrutura e de competência de órgãos e quanto aos art. 2º e art. 3º, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos Decretos de Estrutura Regimental; e II - quanto às criações, extinções e transformação de cargos, ressalvado o disposto nos art. 2º e art. 3º, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 8º, de imediato.