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Artigo 7º, Inciso XIII da Medida Provisória nº 768 de 2 de Fevereiro de 2017

Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Lei n º 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º (...) XIV - pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 3º (...) I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; IV - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IX - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal; X - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; XI - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; XIV - na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; XV - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e XVI - na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude. Parágrafo único . A Secretaria de Governo tem como estrutura básica:

I

a Assessoria Especial;

II

o Gabinete;

III

a Secretaria-Executiva;

IV

a Secretaria Nacional de Articulação Social;

V

a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;

VI

a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa;

VII

a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples

VIII

a Secretaria Nacional de Juventude;

IX

a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e

X

o Conselho Nacional de Juventude." (NR) "Art. 3º-A . À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I

na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

II

no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III

no planejamento nacional de longo prazo;

IV

na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;

V

na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;

VI

na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;

VII

na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

VIII

na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;

IX

na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

X

na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;

XI

na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;

XII

na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;

XIII

na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;

XIV

na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;

XV

na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;

XVI

no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;

XVII

nas atividades de cerimonial da Presidência da República;

XVIII

na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

XIX

na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

XX

no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.

§ 1º

A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

I

a Assessoria Especial;

II

o Gabinete;

III

a Secretaria-Executiva;

IV

a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

V

a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos;

VI

a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;

VII

o Cerimonial da Presidência da República; e

VIII

até duas Secretarias.

§ 2º

A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.

§ 3º

A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias." (NR) "Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República." (NR) "Art. 6 º (...) (...) X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. (...)" (NR) "Art. 25 (...) (...) VIII - da Justiça e Segurança Pública; (...) XXVI - da Educação; e XXVII - dos Direitos Humanos.

Parágrafo único

(...) IX - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) "Art. 27 (...) VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública: (...) XXVII - Ministério dos Direitos Humanos:

a

formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos: 1. direitos da cidadania; 2. direitos da criança e do adolescente; 3. direitos do idoso; 4. direitos da pessoa com deficiência; e 5. direitos das minorias;

b

articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;

c

promoção da integração social das pessoas com deficiência;

d

exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;

e

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

f

combate à discriminação racial e étnica; e

g

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres. (...) § 5º A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea "c" do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (...) § 10 . Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1 º do art. 144 da Constituição. (...)" (NR) "Art. 29 (...) XIV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a

o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

b

o Conselho Nacional de Segurança Pública;

c

o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

d

o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

e

o Conselho Nacional de Arquivos;

f

o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

g

o Departamento de Polícia Federal;

h

o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

i

o Departamento Penitenciário Nacional;

j

o Arquivo Nacional; e

k

até seis Secretarias; (...) XXVIII - do Ministério dos Direitos Humanos:

a

a Secretaria Nacional de Cidadania;

b

a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;

c

a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

d

a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

e

a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

f

a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g

o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

h

o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

i

o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

j

o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

k

o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

l

o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;

m

o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

n

até uma Secretaria. (...)" (NR)