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Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação desta medida provisória, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá, em ato publicado no Diário Oficial:

I

no primeiro dia útil de cada mês, a partir do dia 1º de maio de 1990, o percentual de reajuste máximo mensal dos preços autorizados para as mercadorias e serviços em geral;

II

no primeiro dia útil após o dia 15 de cada mês, a partir do dia 15 de abril de 1990, o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para o salário-mínimo;

III

no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de abril de 1990, a meta para o percentual de variação média dos preços durante os trinta dias contados a partir do primeiro dia do mês em curso.

§ 1º

O percentual de reajuste salarial mínimo mensal estabelecido neste artigo será válido para o ajuste das remunerações relativas ao trabalho prestado no mês em curso.

§ 2º

Os percentuais de reajuste máximo para preços de mercadorias e serviços em geral terão como referência os trinta dias posteriores à data da sua divulgação pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo mínimo de trinta dias entre os reajustes.

§ 3º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deliberará sobre pedidos de reajustes, em caráter extraordinário, de preços específicos, desde que não seja comprometida a meta estabelecida para a variação média dos preços a que se refere o inciso III.

§ 4º

A restrição a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos reajustes de preços autorizados até 30 de abril de 1990.

§ 5º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento solicitará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou à Instituição de pesquisa de notória especialização, o cálculo de índices de preços apropriados à medição da variação média dos preços relativa aos períodos correspondentes às metas a que se refere o inciso III.

Art. 3º

Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o artigo 2º, poderão ser livremente negociados entre partes.

Parágrafo único

Os aumentos salariais acima do percentual de reajuste mínimo a que se refere o inciso II do artigo 2º não serão considerados na deliberação de ajuste de preços de que trata o § 3º do mesmo artigo.

Art. 4º

O descumprimento dos limites de reajuste de preços e salários estabelecidos nos artigos 1º e 2º constitui crime de abuso do poder econômico a que se refere a Medida Provisória nº 153, de 15 de março de 1990.

Parágrafo único

Sem prejuízo das demais penalidades, a prática de reajustes de preços acima dos percentuais autorizados, o descumprimento do prazo mínimo de trinta dias entre os reajustes de preço, assim como o açambarcamento especulativo de estoques, sujeitam o infrator à suspensão automática, pelo prazo de cento e oitenta dias, do direito de pleitear tratamento excepcional, nos termos do § 3º do artigo 2º.

Art. 5º

A partir de 1º de abril de 1990, o salário-mínimo será reajustado automaticamente, a cada trimestre, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários for inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos básicos, a ser definida em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de 5%, a título de incremento real.

Parágrafo único

O percentual de reajuste automático a que se refere este artigo será igual à variação acumulada dos preços da cesta de produtos básicos, acrescida de um percentual de 5%, deduzidos os aumentos mensais a que se refere o inciso II do artigo 2º.

Art. 6º

Os reajustes de aluguéis previstos nos contratos de locação de imóveis, em geral, serão efetuados, a partir de 1º de abril de 1990, de acordo com o percentual de variação média dos preços de que trata o inciso III do artigo 2º.

Parágrafo único

Nos aluguéis contratados até a data de publicação desta medida provisória, o cálculo do respectivo reajuste terá por base os índices pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legislação pertinente.

Art. 7º

Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1º de abril de 1990, serão calculados de acordo com os percentuais de reajuste mínimo dos salários de que trata o inciso II do artigo 2º.

Parágrafo único

As mensalidades escolares devidas até 31 de março de 1990 serão reajustadas na forma da legislação aplicável.

Art. 8º

O disposto nesta medida provisória aplica-se:

I

aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores públicos, civis e militares, da Administração Pública direta e autárquica, federal, estadual e municipal, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e as pensões de seus beneficiários;

II

aos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores das fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União ou pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

III

aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social.

Art. 9º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixará os atos que forem necessários à execução desta medida provisória.

Art. 10º

Ficam revogados, o Decreto-Lei nº 808, de 18 de maio de 1967, a Lei nº 7.769, de 26 de maio de 1989, os artigos 1º a 7º da Lei nº 7.788, de 3 de julho de 1989, e o artigo 2º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989, bem assim as demais disposições legais, de caráter geral ou especial, que disponham sobre reajuste de preços e salários em geral e as demais disposições em contrário.

Art. 11

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990