Artigo 1º da Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990
I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação desta medida provisória, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.