Artigo 7º da Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990
I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1º de abril de 1990, serão calculados de acordo com os percentuais de reajuste mínimo dos salários de que trata o inciso II do artigo 2º.
Parágrafo único
As mensalidades escolares devidas até 31 de março de 1990 serão reajustadas na forma da legislação aplicável.