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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990

I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o artigo 2º, poderão ser livremente negociados entre partes.

Parágrafo único

Os aumentos salariais acima do percentual de reajuste mínimo a que se refere o inciso II do artigo 2º não serão considerados na deliberação de ajuste de preços de que trata o § 3º do mesmo artigo.