Artigo 3º da Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990
I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o artigo 2º, poderão ser livremente negociados entre partes.
Parágrafo único
Os aumentos salariais acima do percentual de reajuste mínimo a que se refere o inciso II do artigo 2º não serão considerados na deliberação de ajuste de preços de que trata o § 3º do mesmo artigo.