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Artigo 9º da Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990

I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixará os atos que forem necessários à execução desta medida provisória.