Artigo 9º da Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990
I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixará os atos que forem necessários à execução desta medida provisória.