JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990

I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixará os atos que forem necessários à execução desta medida provisória.

Art. 9º da Medida Provisória 154 de 15 de Março de 1990