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Artigo 6º da Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990

I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os reajustes de aluguéis previstos nos contratos de locação de imóveis, em geral, serão efetuados, a partir de 1º de abril de 1990, de acordo com o percentual de variação média dos preços de que trata o inciso III do artigo 2º.

Parágrafo único

Nos aluguéis contratados até a data de publicação desta medida provisória, o cálculo do respectivo reajuste terá por base os índices pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legislação pertinente.

Art. 6º da Medida Provisória 154 de 15 de Março de 1990