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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990

I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.

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Art. 4º

O descumprimento dos limites de reajuste de preços e salários estabelecidos nos artigos 1º e 2º constitui crime de abuso do poder econômico a que se refere a Medida Provisória nº 153, de 15 de março de 1990.

Parágrafo único

Sem prejuízo das demais penalidades, a prática de reajustes de preços acima dos percentuais autorizados, o descumprimento do prazo mínimo de trinta dias entre os reajustes de preço, assim como o açambarcamento especulativo de estoques, sujeitam o infrator à suspensão automática, pelo prazo de cento e oitenta dias, do direito de pleitear tratamento excepcional, nos termos do § 3º do artigo 2º.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 154 de 15 de Março de 1990