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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990

I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1º de abril de 1990, serão calculados de acordo com os percentuais de reajuste mínimo dos salários de que trata o inciso II do artigo 2º.

Parágrafo único

As mensalidades escolares devidas até 31 de março de 1990 serão reajustadas na forma da legislação aplicável.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 154 de 15 de Março de 1990