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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990

I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1º de abril de 1990, serão calculados de acordo com os percentuais de reajuste mínimo dos salários de que trata o inciso II do artigo 2º.

Parágrafo único

As mensalidades escolares devidas até 31 de março de 1990 serão reajustadas na forma da legislação aplicável.