Artigo 8º, Inciso III da Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990
I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O disposto nesta medida provisória aplica-se:
I
aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores públicos, civis e militares, da Administração Pública direta e autárquica, federal, estadual e municipal, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e as pensões de seus beneficiários;
II
aos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores das fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União ou pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
III
aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social.