JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso III da Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990

I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O disposto nesta medida provisória aplica-se:

I

aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores públicos, civis e militares, da Administração Pública direta e autárquica, federal, estadual e municipal, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e as pensões de seus beneficiários;

II

aos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores das fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União ou pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

III

aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social.

Art. 8º, III da Medida Provisória 154 de 15 de Março de 1990