JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 154 de 15 de Março de 1990

I nstitui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A partir de 1º de abril de 1990, o salário-mínimo será reajustado automaticamente, a cada trimestre, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários for inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos básicos, a ser definida em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de 5%, a título de incremento real.

Parágrafo único

O percentual de reajuste automático a que se refere este artigo será igual à variação acumulada dos preços da cesta de produtos básicos, acrescida de um percentual de 5%, deduzidos os aumentos mensais a que se refere o inciso II do artigo 2º.

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 154 de 15 de Março de 1990