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Medida Provisória nº 1.133 de 12 de Agosto de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I

as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e

II

a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

Art. 2º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:

I

concentrado de minério nuclear - concentrado de elemento nuclear que seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que contenham elementos nucleares associados ou de matérias-primas que contenham elementos nucleares associados;

II

instalação mínero-industrial nuclear - local no qual minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear;

III

instalação nuclear - local no qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;

IV

lavra de minério nuclear - conjunto de operações coordenadas para a extração dos elementos nucleares de um depósito de minério nuclear, incluído o processamento físico e químico para a produção do concentrado de minério nuclear; e

V

recurso estratégico de minério nuclear - recurso mineral de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 3º

A INB é empresa pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União sobre as atividades previstas no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso V do caput do art. 177 da Constituição.

Parágrafo único

A INB, criada nos termos do disposto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, será regida pelo disposto nesta Medida Provisória e na legislação aplicável às empresas estatais.

Art. 4º

A INB tem por objeto:

I

executar:

a

a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;

b

o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;

c

o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;

d

a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares; e

e

a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;

II

construir e operar:

a

instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;

b

instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e

c

instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse do setor nuclear;

III

negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de seu interesse; e

IV

gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.

Parágrafo único

A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.

Art. 5º

Para a execução das atividades a que se refere o art. 4º, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:

I

pagamento em valor de moeda corrente por aquisições de bens e serviços;

II

percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;

III

direito de comercialização do minério associado;

IV

direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou

V

outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.

Art. 6º

Constituem receitas da INB:

I

recursos consignados no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais, transferências e repasses, que lhe forem destinados;

II

receitas oriundas:

a

da alienação de bens e direitos;

b

da comercialização de minérios nucleares e de seus associados, concentrados e derivados; e

c

da comercialização de materiais nucleares e de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;

III

produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

IV

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;

V

receitas e recursos oriundos:

a

de acordos, contratos e convênios firmados com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; e

b

de inovações tecnológicas desenvolvidas pela INB; e

VI

outras receitas e recursos que forem captados pela INB ou que lhe forem destinados.

Art. 7º

O regime jurídico do pessoal da INB é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e de sua legislação complementar.

Parágrafo único

A contratação de pessoal para a INB é efetuada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º

Fica a União autorizada a aumentar o capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, nos termos do disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por meio do aporte das ações que a União detém no capital social da INB.

Parágrafo único

A efetivação do aumento do capital social a que se refere o caput implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.

Art. 9º

Comunicada a ocorrência de elementos nucleares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , a INB realizará estudos de viabilidade técnica e econômica para a definição da forma de aproveitamento dos recursos minerais nucleares.

§ 1º

Os estudos de que tratam o caput incluirão a apuração do valor econômico do elemento nuclear e da substância mineral pesquisada ou lavrada na jazida.

§ 2º

Na hipótese de os estudos de que trata o caput indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade de valor econômico superior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, o aproveitamento dos recursos minerais presentes na jazida somente ocorrerá por meio de:

I

associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa mineral ou da concessão de lavra; ou

II

encampação do direito minerário pela INB.

§ 3º

A encampação implicará a transferência, pela Agência Nacional de Mineração - ANM, do direito minerário do titular para a INB, mediante indenização prévia.

§ 4º

A indenização de que trata o § 3º será custeada pela INB e considerará, na forma prevista em regulamento, o estudo de viabilidade técnica e econômica para a definição do prêmio pela descoberta e o reembolso das despesas efetivamente realizadas e ainda não amortizadas, atualizadas monetariamente.

§ 5º

Na hipótese de os estudos de que trata o caput indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade de valor econômico inferior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização para pesquisa ou a concessão de lavra será mantida, observado o seguinte:

I

quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado viável técnica e economicamente, as partes estabelecerão a forma de disponibilização ou entrega à INB do elemento nuclear contido no minério extraído, na forma prevista em regulamento; ou

II

quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado inviável técnica ou economicamente, o titular da concessão de lavra dará a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas aos rejeitos, na forma prevista na legislação.

§ 6º

Na hipótese prevista no inciso I do § 5º, o titular da concessão de lavra será remunerado pela INB caso a disponibilização ou a entrega do elemento nuclear implique despesas adicionais, conforme valor a ser acordado entre as partes.

Art. 10º

Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia definir o recurso estratégico de minério nuclear e delimitar a sua região geográfica, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 2º.

Art. 11

Sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou entidades, a exportação pela INB de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares será autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 12

A Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I - elemento nuclear - elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim ; II - mineral nuclear - mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares; III - minério nuclear - concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica; IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233 - o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural; V - material nuclear - material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear; VI - material fértil: a) o urânio natural; b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza; c) o tório; d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente; VII - material físsil especial: a) o plutônio 239; b) o urânio 233; c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c"; e e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e VIII - subproduto nuclear: a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente." (NR)

Art. 13

A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, do setor mineral; XXXVIII - regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021 ; e XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares. (...)" (NR)

Art. 14

A Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) II - (...) a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares; (...) V - (...) b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal; (...) XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País; XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e XXI - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares." (NR)

Art. 15

Ficam revogados:

I

o Capítulo III da Lei nº 4.118, de 1962;

II

a Lei nº 5.740, de 1971;

III

os seguintes dispositivos da Lei nº 6.189, de 1974:

a

a alínea "d" do inciso IV caput do art. 2º;

b

os § 1º e § 2º do art. 4º ; e

c

os art. 20 ao art. 25;

IV

o art. 1º da Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989 , na parte em que altera a alínea "d" do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.189, de 1974; e

V

os seguintes dispositivos da Lei nº 14.222, de 2021:

a

do caput do art. 6º: 1. as alíneas "c" e "e" do inciso VI; e 2. o inciso VIII; e

b

o art. 34, na parte em que altera os § 1º e § 2º do art. 4º da Lei nº 6.189, de 1974.

Art. 16

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Adolfo Sachsida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2022 - Edição extra