Medida Provisória nº 1.133 de 12 de Agosto de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I
as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e
II
a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.
Art. 2º
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:
I
concentrado de minério nuclear - concentrado de elemento nuclear que seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que contenham elementos nucleares associados ou de matérias-primas que contenham elementos nucleares associados;
II
instalação mínero-industrial nuclear - local no qual minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear;
III
instalação nuclear - local no qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;
IV
lavra de minério nuclear - conjunto de operações coordenadas para a extração dos elementos nucleares de um depósito de minério nuclear, incluído o processamento físico e químico para a produção do concentrado de minério nuclear; e
V
recurso estratégico de minério nuclear - recurso mineral de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 3º
A INB é empresa pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União sobre as atividades previstas no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso V do caput do art. 177 da Constituição.
Parágrafo único
A INB, criada nos termos do disposto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, será regida pelo disposto nesta Medida Provisória e na legislação aplicável às empresas estatais.
Art. 4º
A INB tem por objeto:
I
executar:
a
a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b
o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
c
o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
d
a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares; e
e
a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
II
construir e operar:
a
instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b
instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e
c
instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse do setor nuclear;
III
negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de seu interesse; e
IV
gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.
Parágrafo único
A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.
Art. 5º
Para a execução das atividades a que se refere o art. 4º, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:
I
pagamento em valor de moeda corrente por aquisições de bens e serviços;
II
percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;
III
direito de comercialização do minério associado;
IV
direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou
V
outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.
Art. 6º
Constituem receitas da INB:
I
recursos consignados no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais, transferências e repasses, que lhe forem destinados;
II
receitas oriundas:
a
da alienação de bens e direitos;
b
da comercialização de minérios nucleares e de seus associados, concentrados e derivados; e
c
da comercialização de materiais nucleares e de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
III
produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
IV
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;
V
receitas e recursos oriundos:
a
de acordos, contratos e convênios firmados com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; e
b
de inovações tecnológicas desenvolvidas pela INB; e
VI
outras receitas e recursos que forem captados pela INB ou que lhe forem destinados.
Art. 7º
O regime jurídico do pessoal da INB é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e de sua legislação complementar.
Parágrafo único
A contratação de pessoal para a INB é efetuada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 8º
Fica a União autorizada a aumentar o capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, nos termos do disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por meio do aporte das ações que a União detém no capital social da INB.
Parágrafo único
A efetivação do aumento do capital social a que se refere o caput implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.
Art. 9º
Comunicada a ocorrência de elementos nucleares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , a INB realizará estudos de viabilidade técnica e econômica para a definição da forma de aproveitamento dos recursos minerais nucleares.
§ 1º
Os estudos de que tratam o caput incluirão a apuração do valor econômico do elemento nuclear e da substância mineral pesquisada ou lavrada na jazida.
§ 2º
Na hipótese de os estudos de que trata o caput indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade de valor econômico superior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, o aproveitamento dos recursos minerais presentes na jazida somente ocorrerá por meio de:
I
associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa mineral ou da concessão de lavra; ou
II
encampação do direito minerário pela INB.
§ 3º
A encampação implicará a transferência, pela Agência Nacional de Mineração - ANM, do direito minerário do titular para a INB, mediante indenização prévia.
§ 4º
A indenização de que trata o § 3º será custeada pela INB e considerará, na forma prevista em regulamento, o estudo de viabilidade técnica e econômica para a definição do prêmio pela descoberta e o reembolso das despesas efetivamente realizadas e ainda não amortizadas, atualizadas monetariamente.
§ 5º
Na hipótese de os estudos de que trata o caput indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade de valor econômico inferior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização para pesquisa ou a concessão de lavra será mantida, observado o seguinte:
I
quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado viável técnica e economicamente, as partes estabelecerão a forma de disponibilização ou entrega à INB do elemento nuclear contido no minério extraído, na forma prevista em regulamento; ou
II
quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado inviável técnica ou economicamente, o titular da concessão de lavra dará a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas aos rejeitos, na forma prevista na legislação.
§ 6º
Na hipótese prevista no inciso I do § 5º, o titular da concessão de lavra será remunerado pela INB caso a disponibilização ou a entrega do elemento nuclear implique despesas adicionais, conforme valor a ser acordado entre as partes.
Art. 10º
Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia definir o recurso estratégico de minério nuclear e delimitar a sua região geográfica, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 2º.
Art. 11
Sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou entidades, a exportação pela INB de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares será autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 12
A Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I - elemento nuclear - elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim ; II - mineral nuclear - mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares; III - minério nuclear - concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica; IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233 - o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural; V - material nuclear - material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear; VI - material fértil: a) o urânio natural; b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza; c) o tório; d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente; VII - material físsil especial: a) o plutônio 239; b) o urânio 233; c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c"; e e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e VIII - subproduto nuclear: a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente." (NR)
Art. 13
A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, do setor mineral; XXXVIII - regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021 ; e XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares. (...)" (NR)
Art. 14
A Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) II - (...) a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares; (...) V - (...) b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal; (...) XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País; XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e XXI - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares." (NR)
Art. 15
Ficam revogados:
I
o Capítulo III da Lei nº 4.118, de 1962;
II
a Lei nº 5.740, de 1971;
III
os seguintes dispositivos da Lei nº 6.189, de 1974:
a
a alínea "d" do inciso IV caput do art. 2º;
b
os § 1º e § 2º do art. 4º ; e
c
os art. 20 ao art. 25;
IV
o art. 1º da Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989 , na parte em que altera a alínea "d" do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.189, de 1974; e
V
os seguintes dispositivos da Lei nº 14.222, de 2021:
a
do caput do art. 6º: 1. as alíneas "c" e "e" do inciso VI; e 2. o inciso VIII; e
b
o art. 34, na parte em que altera os § 1º e § 2º do art. 4º da Lei nº 6.189, de 1974.
Art. 16
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Adolfo Sachsida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2022 - Edição extra