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Artigo 15, Inciso III, Alínea b da Medida Provisória nº 1.133 de 12 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

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Art. 15

Ficam revogados:

I

o Capítulo III da Lei nº 4.118, de 1962;

II

a Lei nº 5.740, de 1971;

III

os seguintes dispositivos da Lei nº 6.189, de 1974:

a

a alínea "d" do inciso IV caput do art. 2º;

b

os § 1º e § 2º do art. 4º ; e

c

os art. 20 ao art. 25;

IV

o art. 1º da Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989 , na parte em que altera a alínea "d" do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.189, de 1974; e

V

os seguintes dispositivos da Lei nº 14.222, de 2021:

a

do caput do art. 6º: 1. as alíneas "c" e "e" do inciso VI; e 2. o inciso VIII; e

b

o art. 34, na parte em que altera os § 1º e § 2º do art. 4º da Lei nº 6.189, de 1974.

Art. 15, III, b da Medida Provisória 1.133 /2022