Artigo 15, Inciso II da Medida Provisória nº 1.133 de 12 de Agosto de 2022
Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam revogados:
I
o Capítulo III da Lei nº 4.118, de 1962;
II
a Lei nº 5.740, de 1971;
III
os seguintes dispositivos da Lei nº 6.189, de 1974:
a
a alínea "d" do inciso IV caput do art. 2º;
b
os § 1º e § 2º do art. 4º ; e
c
os art. 20 ao art. 25;
IV
o art. 1º da Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989 , na parte em que altera a alínea "d" do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.189, de 1974; e
V
os seguintes dispositivos da Lei nº 14.222, de 2021:
a
do caput do art. 6º: 1. as alíneas "c" e "e" do inciso VI; e 2. o inciso VIII; e
b
o art. 34, na parte em que altera os § 1º e § 2º do art. 4º da Lei nº 6.189, de 1974.