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Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.133 de 12 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

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Art. 8º

Fica a União autorizada a aumentar o capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, nos termos do disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por meio do aporte das ações que a União detém no capital social da INB.

Parágrafo único

A efetivação do aumento do capital social a que se refere o caput implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.133 /2022