Artigo 5º da Medida Provisória nº 1.133 de 12 de Agosto de 2022
Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a execução das atividades a que se refere o art. 4º, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:
I
pagamento em valor de moeda corrente por aquisições de bens e serviços;
II
percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;
III
direito de comercialização do minério associado;
IV
direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou
V
outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.