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Artigo 6º, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.133 de 12 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

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Art. 6º

Constituem receitas da INB:

I

recursos consignados no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais, transferências e repasses, que lhe forem destinados;

II

receitas oriundas:

a

da alienação de bens e direitos;

b

da comercialização de minérios nucleares e de seus associados, concentrados e derivados; e

c

da comercialização de materiais nucleares e de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;

III

produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

IV

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;

V

receitas e recursos oriundos:

a

de acordos, contratos e convênios firmados com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; e

b

de inovações tecnológicas desenvolvidas pela INB; e

VI

outras receitas e recursos que forem captados pela INB ou que lhe forem destinados.

Art. 6º, IV da Medida Provisória 1.133 /2022