Artigo 6º, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 1.133 de 12 de Agosto de 2022
Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem receitas da INB:
I
recursos consignados no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais, transferências e repasses, que lhe forem destinados;
II
receitas oriundas:
a
da alienação de bens e direitos;
b
da comercialização de minérios nucleares e de seus associados, concentrados e derivados; e
c
da comercialização de materiais nucleares e de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
III
produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
IV
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;
V
receitas e recursos oriundos:
a
de acordos, contratos e convênios firmados com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; e
b
de inovações tecnológicas desenvolvidas pela INB; e
VI
outras receitas e recursos que forem captados pela INB ou que lhe forem destinados.