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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 1.133 de 12 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

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Art. 9º

Comunicada a ocorrência de elementos nucleares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , a INB realizará estudos de viabilidade técnica e econômica para a definição da forma de aproveitamento dos recursos minerais nucleares.

§ 1º

Os estudos de que tratam o caput incluirão a apuração do valor econômico do elemento nuclear e da substância mineral pesquisada ou lavrada na jazida.

§ 2º

Na hipótese de os estudos de que trata o caput indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade de valor econômico superior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, o aproveitamento dos recursos minerais presentes na jazida somente ocorrerá por meio de:

I

associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa mineral ou da concessão de lavra; ou

II

encampação do direito minerário pela INB.

§ 3º

A encampação implicará a transferência, pela Agência Nacional de Mineração - ANM, do direito minerário do titular para a INB, mediante indenização prévia.

§ 4º

A indenização de que trata o § 3º será custeada pela INB e considerará, na forma prevista em regulamento, o estudo de viabilidade técnica e econômica para a definição do prêmio pela descoberta e o reembolso das despesas efetivamente realizadas e ainda não amortizadas, atualizadas monetariamente.

§ 5º

Na hipótese de os estudos de que trata o caput indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade de valor econômico inferior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização para pesquisa ou a concessão de lavra será mantida, observado o seguinte:

I

quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado viável técnica e economicamente, as partes estabelecerão a forma de disponibilização ou entrega à INB do elemento nuclear contido no minério extraído, na forma prevista em regulamento; ou

II

quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado inviável técnica ou economicamente, o titular da concessão de lavra dará a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas aos rejeitos, na forma prevista na legislação.

§ 6º

Na hipótese prevista no inciso I do § 5º, o titular da concessão de lavra será remunerado pela INB caso a disponibilização ou a entrega do elemento nuclear implique despesas adicionais, conforme valor a ser acordado entre as partes.

Art. 9º, §2°, II da Medida Provisória 1.133 /2022