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Artigo 4º, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 1.133 de 12 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

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Art. 4º

A INB tem por objeto:

I

executar:

a

a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;

b

o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;

c

o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;

d

a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares; e

e

a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;

II

construir e operar:

a

instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;

b

instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e

c

instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse do setor nuclear;

III

negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de seu interesse; e

IV

gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.

Parágrafo único

A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.

Art. 4º, I, a da Medida Provisória 1.133 /2022