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Artigo 5º, Inciso V da Medida Provisória nº 1.133 de 12 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

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Art. 5º

Para a execução das atividades a que se refere o art. 4º, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:

I

pagamento em valor de moeda corrente por aquisições de bens e serviços;

II

percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;

III

direito de comercialização do minério associado;

IV

direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou

V

outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.

Art. 5º, V da Medida Provisória 1.133 /2022