Artigo 4º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.133 de 12 de Agosto de 2022
Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A INB tem por objeto:
I
executar:
a
a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b
o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
c
o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
d
a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares; e
e
a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
II
construir e operar:
a
instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b
instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e
c
instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse do setor nuclear;
III
negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de seu interesse; e
IV
gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.
Parágrafo único
A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.