Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9706 de 24 de Julho de 1992
Institui o Fundo Brigada Militar - FBM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1992.
Fica criado o Fundo Brigada Militar - FBM, com o objetivo de apoiar, em caráter supletivo, as atividades e projetos da Corporação.
Os recursos financeiros vinculados ao Fundo Brigada Militar - FBM serão administrados pela Brigada Militar através de um Conselho Superior, composto por três (3) membros, sob a presidência do Comandante-Geral da Brigada Militar.
O Plano de Aplicação do FBM e sua execução dependerão de prévia aprovação do Comandante-Geral da Brigada Militar.
Os recursos financeiros vinculados, nos termos desta Lei, serão depositados em banco do sistema oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Brigada Militar".
A administração do Fundo remeterá, anualmente, ao Gabinete de Orçamento e Finanças, a estimativa das receitas e respectivo plano de aplicação e, a qualquer tempo, as suas alterações.
A elaboração do Plano de Aplicação obedecerá à classificação de despesa utilizada no Orçamento da Administração Direta e a sua execução às rubricas instituídas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
O controle e registro contábeis do Fundo serão efetuados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, através da Contadoria Seccional junto à Brigada Militar.
O Regimento Interno do FBM será elaborado pelo Conselho Superior e aprovado pelo Governador do Estado, observadas as normas gerias aplicáveis aos fundos especiais de caráter supletivo, em especial a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no montante de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado ao atendimento das despesas com a constituição do FBM.
Aplica-se ao crédito referido no artigo 7º o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.476, de 20 de dezembro de 1991.
O crédito a que se refere o artigo 7º será coberto pela maior arrecadação prevista para as receitas agropecuária, industrial e de serviços, geradas pela Brigada Militar.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.