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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9706 de 24 de Julho de 1992

Institui o Fundo Brigada Militar - FBM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1992.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Brigada Militar - FBM, com o objetivo de apoiar, em caráter supletivo, as atividades e projetos da Corporação.

Art. 2º

Constituirão recursos financeiros do FBM:

I

as receitas decorrentes de atividades desenvolvidas pela Corporação;

II

os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

III

os resultantes de contribuições, convênios, doações e legados efetuados à Corporação;

IV

o resultado das aplicações financeiras dos recursos transferidos ao FBM; e

V

quaisquer outros recursos que, por força de dispositivo legal, lhe forem expressamente atribuídos.

Art. 3º

Os recursos financeiros vinculados ao Fundo Brigada Militar - FBM serão administrados pela Brigada Militar através de um Conselho Superior, composto por três (3) membros, sob a presidência do Comandante-Geral da Brigada Militar.

§ 1º

Os integrantes do Conselho Superior do FBM serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º

O Plano de Aplicação do FBM e sua execução dependerão de prévia aprovação do Comandante-Geral da Brigada Militar.

§ 3º

Os recursos financeiros vinculados, nos termos desta Lei, serão depositados em banco do sistema oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Brigada Militar".

Art. 4º

A administração do Fundo remeterá, anualmente, ao Gabinete de Orçamento e Finanças, a estimativa das receitas e respectivo plano de aplicação e, a qualquer tempo, as suas alterações.

Parágrafo único

A elaboração do Plano de Aplicação obedecerá à classificação de despesa utilizada no Orçamento da Administração Direta e a sua execução às rubricas instituídas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 5º

O controle e registro contábeis do Fundo serão efetuados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, através da Contadoria Seccional junto à Brigada Militar.

Art. 6º

O Regimento Interno do FBM será elaborado pelo Conselho Superior e aprovado pelo Governador do Estado, observadas as normas gerias aplicáveis aos fundos especiais de caráter supletivo, em especial a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.

Art. 7º

Fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no montante de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado ao atendimento das despesas com a constituição do FBM.

Art. 8º

Aplica-se ao crédito referido no artigo 7º o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.476, de 20 de dezembro de 1991.

Art. 9º

O crédito a que se refere o artigo 7º será coberto pela maior arrecadação prevista para as receitas agropecuária, industrial e de serviços, geradas pela Brigada Militar.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9706 de 24 de Julho de 1992