Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9706 de 24 de Julho de 1992
Institui o Fundo Brigada Militar - FBM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos financeiros vinculados ao Fundo Brigada Militar - FBM serão administrados pela Brigada Militar através de um Conselho Superior, composto por três (3) membros, sob a presidência do Comandante-Geral da Brigada Militar.
§ 1º
Os integrantes do Conselho Superior do FBM serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º
O Plano de Aplicação do FBM e sua execução dependerão de prévia aprovação do Comandante-Geral da Brigada Militar.
§ 3º
Os recursos financeiros vinculados, nos termos desta Lei, serão depositados em banco do sistema oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Brigada Militar".