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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9706 de 24 de Julho de 1992

Institui o Fundo Brigada Militar - FBM e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos financeiros vinculados ao Fundo Brigada Militar - FBM serão administrados pela Brigada Militar através de um Conselho Superior, composto por três (3) membros, sob a presidência do Comandante-Geral da Brigada Militar.

§ 1º

Os integrantes do Conselho Superior do FBM serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º

O Plano de Aplicação do FBM e sua execução dependerão de prévia aprovação do Comandante-Geral da Brigada Militar.

§ 3º

Os recursos financeiros vinculados, nos termos desta Lei, serão depositados em banco do sistema oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Brigada Militar".