Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9706 de 24 de Julho de 1992
Institui o Fundo Brigada Militar - FBM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A administração do Fundo remeterá, anualmente, ao Gabinete de Orçamento e Finanças, a estimativa das receitas e respectivo plano de aplicação e, a qualquer tempo, as suas alterações.
Parágrafo único
A elaboração do Plano de Aplicação obedecerá à classificação de despesa utilizada no Orçamento da Administração Direta e a sua execução às rubricas instituídas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.