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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9706 de 24 de Julho de 1992

Institui o Fundo Brigada Militar - FBM e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituirão recursos financeiros do FBM:

I

as receitas decorrentes de atividades desenvolvidas pela Corporação;

II

os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

III

os resultantes de contribuições, convênios, doações e legados efetuados à Corporação;

IV

o resultado das aplicações financeiras dos recursos transferidos ao FBM; e

V

quaisquer outros recursos que, por força de dispositivo legal, lhe forem expressamente atribuídos.