Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9706 de 24 de Julho de 1992
Institui o Fundo Brigada Militar - FBM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão recursos financeiros do FBM:
I
as receitas decorrentes de atividades desenvolvidas pela Corporação;
II
os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
III
os resultantes de contribuições, convênios, doações e legados efetuados à Corporação;
IV
o resultado das aplicações financeiras dos recursos transferidos ao FBM; e
V
quaisquer outros recursos que, por força de dispositivo legal, lhe forem expressamente atribuídos.