Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9706 de 24 de Julho de 1992
Institui o Fundo Brigada Militar - FBM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O crédito a que se refere o artigo 7º será coberto pela maior arrecadação prevista para as receitas agropecuária, industrial e de serviços, geradas pela Brigada Militar.