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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9706 de 24 de Julho de 1992

Institui o Fundo Brigada Militar - FBM e dá outras providências.

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Art. 9º

O crédito a que se refere o artigo 7º será coberto pela maior arrecadação prevista para as receitas agropecuária, industrial e de serviços, geradas pela Brigada Militar.