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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9706 de 24 de Julho de 1992

Institui o Fundo Brigada Militar - FBM e dá outras providências.

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Art. 6º

O Regimento Interno do FBM será elaborado pelo Conselho Superior e aprovado pelo Governador do Estado, observadas as normas gerias aplicáveis aos fundos especiais de caráter supletivo, em especial a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.