JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9495 de 08 de Janeiro de 1992

Institui o Programa de Apoio aos Frigoríficos que abatam, sob inspeção federal ou estadual, ovinos, bovinos e bufalinos.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 1992.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Apoio aos Frigoríficos que abatam, sob inspeção federal ou estadual, bovinos, ovinos e bufalinos, cujos recursos terão como finalidade:

I

apoiar as indústrias, inclusive cooperativas, em dificuldades financeiras, de forma a permitir que se adaptem às condições de mercado em lapso de tempo certo e pré-estabelecido;

II

manter condições favoráveis ao cumprimento das obrigações tributárias por parte dos frigoríficos assistidos.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos frigoríficos que se enquadrarem nas condições de protocolo de intenções a ser firmado entre o Governo do Estado, o Banco do Brasil S/A, a Federação das Cooperativas de Carne do Estado do Rio Grande do Sul - FECOCARNE, a Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS, a Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL e o Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados do Rio Grande do Sul - SICADERGS.

§ 2º

As condições para concessão de apoio aos frigoríficos serão fixadas e detalhadas em protocolos individuais, firmados entre os frigoríficos e a Secretaria da Fazenda, de conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta Lei e em resolução do Conselho de Administração referido no artigo 3º.

Art. 2º

O Programa de Apoio aos Frigoríficos será constituído por dotações orçamentárias específico no Orçamento Anual do Estado.

Parágrafo único

O valor do benefício não poderá exceder a 9 % (nove por cento) do faturamento bruto do frigorífico, considerando o período de vigência do protocolo individual.

Art. 3º

O Programa de Apoio aos Frigoríficos será administrado por um Conselho de Administração, constituído pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social e um representante indicado pelo setor beneficiado.

§ 1º

A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.

§ 2º

Os membros do Conselho indicarão suplentes que lhes suprirão nas ausências em casos de impedimento.

§ 3º

O Conselho de Administração elaborará proposta de Regulamento do Programa de Apoio aos Frigoríficos que, aprovado pelo Governador do Estado, regulará a organização e a gestão do Programa de Apoio aos Frigoríficos, bem como o controle e aplicação dos recursos a ele destinados e o modo de deliberação do Conselho de Administração.

Art. 4º

Os aportes de recursos em favor dos frigoríficos do Programa de Apoio aos Frigoríficos serão destinados à subscrição e integralização de ações, quotas ou outra forma de participação no capital ou no patrimônio dos frigoríficos.

§ 1º

Na hipótese de o frigorífico estar constituído sob forma de sociedade anônima, as ações correspondentes aos aportes de recursos deverão ser convertidas em ações ordinárias nominativas e em ações preferenciais nominativas na proporção de 1/3 de ações nominativas e 2/3 de ações preferenciais nominativas.

§ 2º

Caso o frigorífico estiver constituído sob outra forma jurídica, os títulos representativos dos aportes de recursos deverão atribuir ao titular direitos de participação, na proporção que o valor aportado representar em relação ao patrimônio líquido do frigorífico.

Art. 5º

Os títulos de participação no capital serão transferidos, de forma gratuita, aos trabalhadores do respectivo estabelecimento beneficiado, desde que estejam organizados legalmente sob a forma de fundação ou associação.

§ 1º

Enquanto os trabalhadores não estiverem em condições de receber os títulos referidos, estes permanecerão em poder do Estado e à disposição dos mesmos, podendo o Estado exercer plenamente os direitos decorrentes da titularidade.

§ 2º

Os títulos representativos da subscrição de capital pelo Estado não transferidos às fundações ou associações de trabalhadores, permanecerão em seu poder pelo prazo de 3 (três) anos, a partir do qual o Conselho de Administração do Programa definirá a conveniência e a forma de alienção dos mesmos.

§ 3º

Na hipótese de extinção das fundações ou associações de trabalhadores, a que se refere o "caput" deste artigo, os títulos representativos do apoio concedido aos frigoríficos retornarão à propriedade do Estado, caso em que será aplicado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 6º

Os critérios referidos no artigo anterior terão como cobertura financeira os recursos previstos no artigo 2º.

Art. 7º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório detalhado das aplicações do Programa, sempre no mês subseqüente ao da liberação dos recursos, no qual constarão a relação dos benefícios e dos resultados obtidos.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais até o montante de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à aplicação de recursos do Programa, até 31 de dezembro de 1994.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9495 de 08 de Janeiro de 1992