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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9495 de 08 de Janeiro de 1992

Institui o Programa de Apoio aos Frigoríficos que abatam, sob inspeção federal ou estadual, ovinos, bovinos e bufalinos.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais até o montante de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9495 /1992