Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9495 de 08 de Janeiro de 1992
Institui o Programa de Apoio aos Frigoríficos que abatam, sob inspeção federal ou estadual, ovinos, bovinos e bufalinos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Apoio aos Frigoríficos que abatam, sob inspeção federal ou estadual, bovinos, ovinos e bufalinos, cujos recursos terão como finalidade:
I
apoiar as indústrias, inclusive cooperativas, em dificuldades financeiras, de forma a permitir que se adaptem às condições de mercado em lapso de tempo certo e pré-estabelecido;
II
manter condições favoráveis ao cumprimento das obrigações tributárias por parte dos frigoríficos assistidos.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos frigoríficos que se enquadrarem nas condições de protocolo de intenções a ser firmado entre o Governo do Estado, o Banco do Brasil S/A, a Federação das Cooperativas de Carne do Estado do Rio Grande do Sul - FECOCARNE, a Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS, a Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL e o Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados do Rio Grande do Sul - SICADERGS.
§ 2º
As condições para concessão de apoio aos frigoríficos serão fixadas e detalhadas em protocolos individuais, firmados entre os frigoríficos e a Secretaria da Fazenda, de conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta Lei e em resolução do Conselho de Administração referido no artigo 3º.