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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9495 de 08 de Janeiro de 1992

Institui o Programa de Apoio aos Frigoríficos que abatam, sob inspeção federal ou estadual, ovinos, bovinos e bufalinos.

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Art. 7º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório detalhado das aplicações do Programa, sempre no mês subseqüente ao da liberação dos recursos, no qual constarão a relação dos benefícios e dos resultados obtidos.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9495 /1992