Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9495 de 08 de Janeiro de 1992
Institui o Programa de Apoio aos Frigoríficos que abatam, sob inspeção federal ou estadual, ovinos, bovinos e bufalinos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório detalhado das aplicações do Programa, sempre no mês subseqüente ao da liberação dos recursos, no qual constarão a relação dos benefícios e dos resultados obtidos.