Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9495 de 08 de Janeiro de 1992
Institui o Programa de Apoio aos Frigoríficos que abatam, sob inspeção federal ou estadual, ovinos, bovinos e bufalinos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os aportes de recursos em favor dos frigoríficos do Programa de Apoio aos Frigoríficos serão destinados à subscrição e integralização de ações, quotas ou outra forma de participação no capital ou no patrimônio dos frigoríficos.
§ 1º
Na hipótese de o frigorífico estar constituído sob forma de sociedade anônima, as ações correspondentes aos aportes de recursos deverão ser convertidas em ações ordinárias nominativas e em ações preferenciais nominativas na proporção de 1/3 de ações nominativas e 2/3 de ações preferenciais nominativas.
§ 2º
Caso o frigorífico estiver constituído sob outra forma jurídica, os títulos representativos dos aportes de recursos deverão atribuir ao titular direitos de participação, na proporção que o valor aportado representar em relação ao patrimônio líquido do frigorífico.