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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9495 de 08 de Janeiro de 1992

Institui o Programa de Apoio aos Frigoríficos que abatam, sob inspeção federal ou estadual, ovinos, bovinos e bufalinos.

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Art. 5º

Os títulos de participação no capital serão transferidos, de forma gratuita, aos trabalhadores do respectivo estabelecimento beneficiado, desde que estejam organizados legalmente sob a forma de fundação ou associação.

§ 1º

Enquanto os trabalhadores não estiverem em condições de receber os títulos referidos, estes permanecerão em poder do Estado e à disposição dos mesmos, podendo o Estado exercer plenamente os direitos decorrentes da titularidade.

§ 2º

Os títulos representativos da subscrição de capital pelo Estado não transferidos às fundações ou associações de trabalhadores, permanecerão em seu poder pelo prazo de 3 (três) anos, a partir do qual o Conselho de Administração do Programa definirá a conveniência e a forma de alienção dos mesmos.

§ 3º

Na hipótese de extinção das fundações ou associações de trabalhadores, a que se refere o "caput" deste artigo, os títulos representativos do apoio concedido aos frigoríficos retornarão à propriedade do Estado, caso em que será aplicado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9495 /1992