Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9495 de 08 de Janeiro de 1992
Institui o Programa de Apoio aos Frigoríficos que abatam, sob inspeção federal ou estadual, ovinos, bovinos e bufalinos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Apoio aos Frigoríficos será constituído por dotações orçamentárias específico no Orçamento Anual do Estado.
Parágrafo único
O valor do benefício não poderá exceder a 9 % (nove por cento) do faturamento bruto do frigorífico, considerando o período de vigência do protocolo individual.