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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9495 de 08 de Janeiro de 1992

Institui o Programa de Apoio aos Frigoríficos que abatam, sob inspeção federal ou estadual, ovinos, bovinos e bufalinos.

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Art. 2º

O Programa de Apoio aos Frigoríficos será constituído por dotações orçamentárias específico no Orçamento Anual do Estado.

Parágrafo único

O valor do benefício não poderá exceder a 9 % (nove por cento) do faturamento bruto do frigorífico, considerando o período de vigência do protocolo individual.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9495 /1992